O futuro do contencioso
- Jéssica Marques Rezende

- 10 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 10 de jun. de 2021
O Poder Judiciário, segundo dados emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ em 25/08/2020, terminou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardam alguma solução definitiva. Desses, 14,2 milhões, ou seja, 18,5%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, e esperavam alguma situação jurídica futura. Desconsiderando estas situações, ao final do ano de 2019 tem-se apurado 62,9 milhões de ações judiciais em trâmite.
Espantosamente, apenas durante o ano de 2019 em todo o Poder Judiciário, ingressaram 30,2 milhões de processos, com 6,8% de crescimento dos casos novos comparado ao ano anterior. E, se comparado ao número de habitantes no pais, 211,8 milhões, apurado pelo IBGE e publicado no DOU em 27/08/2020, tem-se 1 processo novo a cada 7 habitantes, no Brasil.
Os dados demonstram que as relações cíveis, trabalhistas, empresariais e tantas outras estão saturadas pela judicialização excessiva e a cultura do litígio enraizada nas relações em sociedade. Entender e praticar a cultura de paz, os métodos adequados de conflito, a comunicação não violenta e a valorização do consultivo estratégico, é o futuro para a solução eficiente de conflitos.
Em uma sociedade atual marcada pela inovação tecnológica e pela geração imediatista, pensar que um possível conflito, de qualquer área, pode demorar anos para se resolver, e pelo levantamento do CNJ emitido na mesma data, na justiça estadual comum mais de 2 anos, é preocupante. E ainda, quando resolvido o conflito, a solução pode não satisfazer os interesses ou necessidades das partes.
Acessar a justiça é de fato proporcionar a população meios e condições de chegarem ou fazerem uso da estrutura direta ou indireta de justiça para solução de seus conflitos, resguardando os direitos estabelecidos em nosso regramento jurídico e na vontade das partes.
Existem dois tipos de composição para solução de conflitos. Os métodos autocompositivos, entendidos como aqueles em que as partes, com ou sem ajuda de especialista, chegam através da manifestação de sua vontade à solução do conflito, pactuado através de um acordo. E, os heterocompositivos, que são aqueles em que será imposto as partes, por meio de decisão de um terceiro baseada no conteúdo probatório, a solução daquele conflito, independente dos desejos destas.
Em primeira análise é comum apontarmos apenas os métodos heterocompositivos do poder judiciário, capazes de se estabelecer a justiça entre as relações. Porém, os métodos autocompositivos de mediação, conciliação e negociação são importantes e eficientes meios de se obter eficiente resolução de muitos conflitos, através de um procedimento que oportuniza dialogo, espaço igualitário, celeridade, sigilo e eficiência.
Diante do cenário, é lógico e visionário enxergar novas possibilidades para a advocacia, não mais baseada apenas no contencioso, que proporcione resultados mais eficientes e adequados as expectativas e necessidades dos envolvidos.






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