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Conheça sobre Férias e o que mudou na Pandemia?

  • Foto do escritor: Natalia Silva
    Natalia Silva
  • 27 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura

Primeiramente, vale conhecermos as mudanças sobre o instituto FÉRIAS após a reforma trabalhista.


A legislação anterior previa que o trabalhador tem direito a férias de 30 dias após 12 meses de trabalho. Os 30 (trinta) dias podem ser dividido em até dois períodos, desde que um deles não seja menor do que 10 (dez) dias corridos. A lei também mencionava se o fracionamento das férias pode ser feito apenas em “casos excepcionais”, o que sempre foi motivo de muita discussão.


Com a reforma trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada e desde que haja a concordância do empregado.


Porém, a reforma trabalhista em 2017, evidencia que o parcelamento das férias é uma opção do empregado. Claro que, em consenso, este parcelamento pode ser muito útil tanto para o empregador quanto para o empregado.


A legislação diz ainda que, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os 30 dias corridos de férias de uma só vez. Já a reforma não apresenta nenhum tipo de restrição de idade, permitindo que qualquer empregado tenha a opção de dividir suas férias em até três períodos.


Como é realizado o pagamento das férias se parceladas?

O pagamento de cada período é feito pelo empregador, pelo menos dois dias antes do início do período de gozo de férias.

O atraso no pagamento pode acarretar no dobro do valor, assim como acontece nos pagamentos tradicionais de férias.

Há restrição de data de início das férias?

Agora as férias não podem iniciar no período de dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado, normalmente sábados e domingos. Isso evita que estes dias sejam suprimidos pelas férias.


Dica importante: documente os acordos

Como grande parte das alterações das férias na reforma trabalhista diz respeito a acordos feitos entre os empregados e a empresa, documente estes acordos através de solicitações formais do empregado para parcelamento de férias justificando o motivo para parcelamento.

Isso é de extrema importância e pode evitar problemas ou desentendimentos futuros.


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Férias na pandemia

A Medida Provisória instaurada em 2020 para conter os impactos advindos da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano.


O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).


O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.


A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início.


O empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado "vende" as férias), no prazo máximo de 20/12/2021, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.


Para otimizar e garantir melhor controle dos dados referente ao contrato de trabalho dos empregados, o Governo Federal criou em 2018 o e-social, e através desde sistema, o empregador deve realizar as anotações de férias do trabalhador, bem como, demais informações da vida trabalhista do empregado.


Vale destacar que algumas empresas não são obrigadas a utilizar a plataforma, como exemplo, as pessoas físicas que estão em situação “Sem Movimento”, o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, e os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, desse modo, não podem contratar.


Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema (E-social), utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.


Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema do e-social, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias. Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido na plataforma.


É importante frisar que as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como já era praticado ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória.


Dessa maneira, é imprescindível uma assessoria adequada para segurança jurídica da empresa e para devida adequação das medidas provisórias e leis vigentes que tratam sobre as férias e as possibilidade de aplicação.

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