Tudo que precisa saber sobre Suspensão e Redução dos contratos de trabalho
- Natalia Silva

- 21 de jun. de 2021
- 5 min de leitura
Atualizado: 22 de jun. de 2021

A MP nº 1.045/2021 foi editada para tratar das medidas trabalhistas propostas para o enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19. A nova medida provisória seria uma atualização da MP nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, nomeada como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ambas as medidas provisórias têm a finalidade de resguardar a renda e o emprego, reduzindo o horário de trabalho e consequentemente o salário ou suspendendo totalmente a atividade do trabalhador, mas com a garantia de suprimento por parte do Governo, dos salários desses trabalhadores.
Destarte que a MP 1.045/2021 terá duração de 120 dias com prorrogação por igual período, contados da data de sua publicação.
Dentre as medidas estabelecidas, as que mais se destacaram são a redução da jornada de trabalho com a redução do salário e a suspensão do contrato de trabalho. Mas existem incertezas dos empregadores, contabilidades e empregados que têm de lidar com esta demanda. As perguntas mais comuns são: Como propor a redução ou suspensão dos contratos? Por quanto tempo? Como fica a manutenção dos benefícios que já são oferecidos aos empregados? É possível aplicar redução e posteriormente a suspensão? O empregado é obrigado a aceitar?
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário é o acordo firmado entre a empresa e o empregado para que haja uma redução na jornada e no salário do empregado. Sendo um acordo, pressupõe-se que ambas as partes desejam e querem firmar este contrato. Esse acordo poderá ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria ou acordo individual feito diretamente com o empregador.
No caso do acordo escrito entre empregador e empregado, a proposta do acordo deverá ser feita com dois dias de antecedência. Além disso, a redução só poderá ser nas porcentagens de 20% (Vinte e cinco por cento); 50% (Cinquenta por cento); 60% (Setenta por cento).
O período de redução não poderá passar 120 dias. Em caso de encerramento do período de redução ou a comunicação do empregado que queira antecipar o fim da redução da jornada e salário será restabelecido o salário anterior em dois dias.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão também será por 120 dias e poderá ser ajustada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
O empregado, mesmo que parcialmente, não poderá continuar trabalhando para o empregador, em qualquer modalidade, inclusive teletrabalho, e durante o período suspenso receberá o Benefício Emergencial, que conheceremos a seguir. Caso ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento dos salários e encargos além das penalidades legais cabíveis.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – BEM e seu pagamento
O pagamento do BEM será realizado nas duas situações, reduções proporcionais da jornada de trabalho e de salário e nas suspensões temporárias dos contratos de trabalho.
O prazo para pagamento é de 30 dias a partir da celebração do acordo e ciência do Ministério da Economia, ou seja, a empresa precisa informar ao ministério sobre as reduções e suspensões que ocorrem. O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda ficará às custas dos recursos da União e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento será mensal e durará somente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício busca minimizar os efeitos da perda salarial do empregado que integra o acordo de redução de jornada e de salário ou aqueles que foram suspensos. O recebimento do BEM não impedirá a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, quando de sua rescisão, desde que cumpridos os requisitos previstos. Além disso, o valor do BEM terá como base de cálculo o valor mensal para cálculo seguro-desemprego.
A primeira parcela será paga somente após o Ministério da Economia tomar conhecimento do acordo. O prazo para pagamento é de 30 dias a partir da celebração do acordo e o benefício será devido durante o período pactuado de redução da jornada ou de suspensão do contrato.
Assim como na MP 936, a medida provisória nº 1.045 dispõe que o Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício, ou do número de salários recebidos.
Estão impedidos de requerer esse benefício os empregados que estiverem ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo. Além disso, os empregados que estiverem recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades ou o benefício de qualificação profissional não poderão receber o benefício.
É possível cumular o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. No caso do empregado que tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber de forma cumulativa o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Portanto, para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado poderá receber um benefício.
A redução da jornada de trabalho proposta pela MP poderá ter redução de 25%, 50%, 70% e o empregado receberá as horas que permanecerá trabalhando como salário e outra parte reduzida pela parcela do BEM.
É devida a ajuda compensatória de 30% do salário do empregado, para os casos de suspensão e redução em que a empresa tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00. A respectiva ajuda é de natureza indenizatória.
Estabilidade provisória
É assegurado ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a estabilidade de emprego por igual período da suspensão ou redução. Portanto, as empresas que adotarem a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, seus empregados terão a estabilidade garantida durante o período acordado e não poderá ser dispensado.
A dispensa sem justa causa, durante o período da garantia provisória no emprego, sujeita o empregador ao pagamento de uma indenização, além das verbas rescisórias previstas normalmente. Com relação a indenização, será devida, no caso de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 50% e inferior a 70%, será devido 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Nos casos em que a redução for superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, será devido 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Nesses casos, será reconhecida a garantia provisória do empregado que fizer parte do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A pandemia sem dúvida impactou os contratos de trabalho e trouxe à tona a necessidade de medidas que garantam o emprego e a renda, mas também os negócios durante este cenário de severa instabilidade econômica.
Por esse motivo, é importante conhecer e fazer uso das alterações trabalhistas, mas realizar os procedimentos corretamente, visando garantir a segurança jurídica necessária para evitar passivos trabalhistas futuros.







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