Trabalho das Gestantes – Lei 14.151/2021
- Jéssica Marques Rezende

- 13 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de jun. de 2021
O Governo Federal editou em 12 de maio de 2021, a Lei nº 14.151 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
Sabe-se que é garantido a empregada gestante a licença-maternidade de 120 dias. Essa licença pode ter início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (art. 392, § 1º, CLT). É garantido ainda a trabalhadora, a estabilidade provisória de até 5 meses após o parto (alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A Lei 14.151/2021, com dois artigos, prevê o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial antes mesmo da licença-maternidade prevista na CLT. Trata-se do afastamento do trabalho presencial em virtude da pandemia, e não do afastamento de TODA e QUALQUER atividade.
As principais informações da lei podem ser resumidas pelas seguintes perguntas:
Qual período do afastamento?
O afastamento é assegurado “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo “coronavírus”, ou seja, não é possível precisar o tempo que durará a garantia.
Como fica a remuneração da empregada?
A lei estabelece que o afastamento é “sem prejuízo de sua remuneração”, ou seja, deve ser mantida a integralidade da remuneração da empregada gestante, independente da medida aplicável para garantir o afastamento da gestante de suas atividades presenciais.
A empregada fica totalmente dispensada de trabalhar?
Não. A trabalhadora ficará à disposição para exercer suas atividades em seu domicilio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
E se o trabalho não puder ser executado a distância, quem pagará a remuneração? A lei não esclarece diretamente. Porém, é possível concluir que o sustento e subsistência da trabalhadora não pode ser prejudicado em virtude desta garantia, devendo ser pago o salário pelo empregador ou aplicada alguma das medidas legais de suporte a pandemia, vigentes no país.

Certamente a lei tem a intenção de observar as orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e da ANS (Agencia Nacional de Saúde), que reconheceram que as gestantes integram grupo de risco, conferindo a elas a garantia de exercer suas atividades a distância, fora das dependências do empregador, visando preservar o estado gravídico, a saúde da gestante, e a vida do feto. Assim, não há previsão de afastamento integral da empregada grávida de suas atividades e tão pouco uma antecipação da licença-maternidade e sim há um direcionamento para que as atividades das empregadas nesta condição sejam desempenhadas a distância.
Nos casos em que o exercício da profissão não seja possível pelo teletrabalho, algumas alternativas se apresentam:
· Remanejamento transitório da gestante para outro setor ou outra atividade em que o trabalho a distância seja possível, desde por comum acordo, pactuado com a gestante e preservada a integralidade da remuneração de sua remunerarção. Indica-se que esta medida seja formalizada por aditivo ao contrato de trabalho.
· Suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 1045/2021. A MP 1.045/2021 em seu art. 8º garante ao empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, vedado qualquer trabalho no período de suspensão do contrato, ainda que parcialmente.
Não se exclui da medida de suspensão do contrato de trabalho as empregadas grávidas. Mas, para sua aplicação, a MP deve ser interpretada sob a vigência da lei 14151/2021 que garante o afastamento da empregada gestante e mantém a integralidade de sua remuneração. Ou seja, nos casos em que o recebimento do Benefício emergencial for inferior a remuneração integral da gestante, será devida a ajuda compensatória que reestabeleça sua remuneração integral. Neste caso, deve ainda ser observada a estabilidade prevista no art. 10, III da MP 1045/2021, acima explicada.
Importante frisar que esta lei 14.151/2021, em nada se confunde com a MP 1.045/2021 e que as medidas da MP são apenas alternativas ao cumprimento da norma legal garantida as empregadas gestantes, mas que não podem vir a prejudicar estas trabalhadoras.
A Lei 14.151/2021 permite o cumprimento integral da jornada de trabalho pela empregada gestante através do exercício de suas atividades a distância. A medida de suspensão deve ser usada em casos extremos em que o exercício da profissão não seja possível à distância ou que seu remanejamento a outro setor ou atividade sejam inviáveis. A aplicação de qualquer destas alternativas só é possível se houver concordância da empregada gestante.
A preservação da vida e dos empregos deve ser o objetivo principal desta relação e as medidas que coloquem em risco sua segurança e saúde no ambiente de trabalho, devem ser afastadas. Neste momento tão peculiar é importante o diálogo e uma assessoria jurídica equilibrada para a composição da melhor solução aplicável aos casos concretos.








Comentários